14 de Maio de 2014 - 11:05
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
DECRETO Nº 55.107, DE 13 DE MAIO DE 2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
disciplinando o processo administrativo destinado à apuração
da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta
e Indireta.
Art. 2º Aplica-se, no que não confrontar com as normas
e finalidades previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e
neste decreto, o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de
2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.614, de 7
de dezembro de 2007, que disciplina o processo administrativo
na Administração Pública Municipal, bem como no Decreto nº
51.714, de 13 de agosto de 2010, que a regulamenta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 3º A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de
supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes
para instaurar o processo administrativo de responsabilização,
poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter
maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 2º Os procedimentos previstos no “caput” deste artigo
poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou
denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas,
contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica
envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 3º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 4º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado
o disposto no artigo 179, “caput”, da Lei nº 8.989, de 29 de
outubro de 1979, sem prejuízo da incidência de outras normas.
§ 5º Compete ao Controlador Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no “caput” deste artigo, facultada a sua delegação ao Corregedor Geral do Município.
§ 6º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante
portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, informando
o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os
cargos dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013.
§ 7º Caso tenham conhecimento de potencial infração
tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou
na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que possa
se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº
12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão
dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, preliminarmente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Art. 4º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município pode-
rá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal
para integrar a comissão processante, nos termos do artigo 141
da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.
Art. 5º A pedido da comissão processante, quando houver
indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem
a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou,
ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público,
a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender
os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o “caput” deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º A comissão processante deverá concluir o processo
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar rela-
tórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da
pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a
serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 7º No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido, à pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º Do mandado de citação constará:
I - a informação da instauração de processo administrativo
de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846, de
2013, com seu respectivo número;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem
como dos membros que integram a comissão processante;
III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a
cópia do processo;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V - informação da continuidade do processo administrativo
de responsabilização independentemente do seu compareci-
mento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de
recebimento.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não
sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por
via postal, a citação será realizada por publicação no Diário
Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação no domicílio
da pessoa jurídica, iniciando-se a contagem do prazo previsto
no “caput” deste artigo a partir da última publicação efetivada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu
representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de
provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las
impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica
poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la. Parágrafo único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.
Art. 10. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a
testemunha, podendo os comissários requerer que se formule
reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir
as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a
assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 11. Caso considere necessária e conveniente à for-
mação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o
presidente da comissão processante determinar, de ofício ou
mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de
alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre
representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência
essencial entre as declarações.
Art. 12. Decorrido o prazo para a produção de provas pela
pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos
trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis,
solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e
entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos
ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para
manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 13. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo
de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido,
indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir
o percentual de redução da pena.
§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de
agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Corregedoria Geral do Município, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantu conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 14. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para que seja promovida, no
prazo de 10 (dez) dias, a manifestação jurídica a que se refere o
§ 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 15. Após a manifestação jurídica referida no artigo 14
deste decreto, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 16. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo com o relatório da
comissão processante será remetido à autoridade instauradora
para julgamento.
Art. 17. A decisão da autoridade instauradora, devidamente
motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos,
será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento
do processo administrativo, prorrogável por igual período,
conforme a complexidade da causa e as demais características
do caso concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo 23 deste
decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se
de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 18. Da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da de-
cisão administrativa de que trata o “caput” do artigo 17 deste
decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10
(dez) dias:
I - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização
houver sido instaurado pelo Controlador Geral do Município;
II - ao Controlador Geral do Município, quando o processo
houver sido instaurado pelo Corregedor Geral do Município.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período,
conforme a complexidade da causa e as demais características
do caso concreto.
§ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferi-
da a decisão recorrida.
§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial da Cidade, dando-se
conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração
de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 19. Na hipótese de a comissão processante, ainda que
antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência
de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal
nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará
os administradores e sócios com poderes de administração,
informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos
os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão
processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de
administração deverá observar o disposto no artigo 7º deste decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos
os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à
pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos
que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica
caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que
alude o “caput” do artigo 17 deste decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 18 deste decreto.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPO-
RAÇÃO
Art. 20. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei
Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou
fraude, a comissão processante examinará a questão, dando
oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório
da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida
pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude
o “caput” do artigo 17 deste decreto.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 21. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em
conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja
avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos
ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve
tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da
administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar
indevidamente a execução de atividades administrativas;
III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará
em consideração o patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise
levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e
metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das
infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração,
ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 deste decreto;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica
com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem
relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, conforme previsto no artigo 47 da Lei nº 14.141, de 2006.
Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30
(trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na
Dívida Ativa do Município.
§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
§ 3º A comissão processante decidirá fundamentadamente
sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da
empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº
12.846, de 2013.
Art. 23. O extrato da decisão condenatória previsto no
parágrafo único do artigo 17 deste decreto será publicado às
expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes
meios:
I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação (“link”) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II - em jornal de grande circulação na Cidade de São Paulo;
III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria Geral do Município.
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 24. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e
procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal
nº 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos
no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo.
Parágrafo único. Até a publicação, pelo Poder Executivo
Federal, do regulamento a que se refere o “caput” deste artigo,
considerar-se-á, única e exclusivamente, no âmbito da pessoa
jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o
intuito de promover a política interna de integridade.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 25. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sempre por meio do Controlador Geral, sendo vedada a sua delegação.
Art. 26. A proposta do acordo de leniência será sigilosa,
conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, e autuada em autos apartados.
Art. 27. Não importará em confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a
proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 28. A apresentação da proposta de acordo de leniência
poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter
a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo,
a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto
ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita
e a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de
leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o
Controlador Geral do Município e com um ou mais membros
de sua assessoria, da qual será lavrado termo em duas vias
assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de
acordo de leniência ser protocolada na Controladoria Geral do
Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº
12.846/13” e “Confidencial”.
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de
leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo
uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência, que
será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 30. A pessoa jurídica será representada na negociação
e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais
em conformidade com seu contrato social ou instrumento
equivalente.
Art. 31. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter
cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito,
antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa
jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a
existência da prática denunciada, com o prazo para a sua
disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena
e permanentemente com as investigações e com o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município de
que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu
interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração da Controladoria Geral do Município de
que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isenta-
rá a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do artigo
6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846,
de 2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa
aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou,
conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará
na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013;
X - as demais condições que a Controladoria Geral do
Município considere necessárias para assegurar a efetividade
da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará
pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º
do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção
ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos
artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão determinados
levando-se em consideração o grau de cooperação plena e per-
manente da pessoa jurídica com as investigações e o processo
administrativo, especialmente com relação ao detalhamento
das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observa-
do o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos
procedimentos previstos no “caput” do artigo 3º deste decreto,
a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até
1/3 (um terço).
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser
apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão
processante à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 32. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo
de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou,
de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e
inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido
dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos
benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 33. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar
à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que
adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério
Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos
I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 35. Se verificado que o ato contra a Administração
Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro município, estadual ou
federal, a Controladoria Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo
de responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a Controladoria
Geral do Município dará ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 36. Constatando que as condutas objeto de apuração
possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da
Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º
do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 37. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo.
Art. 38. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos
previstos neste decreto.
Art. 39. As informações publicadas no Diário Oficial da Cidade serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Controladoria Geral do Município.
Art. 40. Observar-se-á, nos procedimentos previstos neste
decreto, o disposto no artigo 48 da Lei nº 14.141, de 2006.
Art. 41. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas
Públicas, exibido na Internet, que reunirá e dará publicidade às
sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 42. Competirá ao Controlador Geral do Município
expedir orientações, normas e procedimentos complementares
relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 43. O Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da publicação deste decreto, projeto de lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que deverão custear exclusivamente ações municipais nas áreas de saúde e educação.
Art. 44. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de
maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos
Negócios Jurídicos
MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Controlador Geral
do Município
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de
maio de 2014