01 de Outubro de 2014 - 13:10
LEI Nº 16.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 286/14, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre o reajustamento da Escala de Padrões de Vencimentos e fixa o valor
dá menor remuneração bruta mensal a ser paga aos servidores públicos municipais do
Quadro da Guarda Civil Metropolitana.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de
2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 1º A Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do
Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, instituída pela
Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, fica reajustada na
seguinte conformidade:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2014;
II - 10,23% (dez inteiros e vinte e três centésimos por
cento), sobre a Escala de Padrões de Vencimentos devidamente
reajustada nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou a
que vier substituí-la, a partir de 1º de maio de 2016.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo:
I - a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro
da Guarda Civil Metropolitana, instituída pelo art. 4º da Lei nº
15.365, de 25 de março de 2011;
II - a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do
Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QPG,
instituída pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995;
III - os salários dos servidores admitidos nos termos da Lei
nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda
Civil Metropolitano;
IV - os respectivos proventos dos aposentados, as pensões
e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da
paridade;
V - as vantagens pecuniárias devidas aos servidores abrangidos por este artigo, em cujas legislações específicas haja
previsão de reajustes setoriais.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico,
os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos e
das Funções Gratificadas decorrentes dos reajustes previstos
neste artigo.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA MENOR REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL
DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2º A menor remuneração bruta mensal dos servidores
da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não pelo plano de
carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, não poderá ser
inferior a:
I - R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais),
a partir de 1º de maio de 2014;
II - R$ 1.521,45 (mil quinhentos e vinte e um reais e qua-
renta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - R$ 1.656,00 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais), a
partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo único. Sempre que a remuneração bruta mensal
do servidor for inferior aos valores ora fixados, será concedido
abono suplementar correspondente à diferença entre a respectiva remuneração bruta e a importância prevista neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos do art. 2º desta lei, considera-se
remuneração bruta mensal o somatório de todos os valores
percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como
os vencimentos, o salário, as vantagens pecuniárias, fixas e
variáveis, inclusive os adicionais, as gratificações, os prêmios,
as vantagens pessoais de qualquer natureza e as fixadas para o
cargo em caráter permanente, excluindo-se:
I - o abono de permanência em serviço;
II - o prêmio de desempenho em segurança urbana;
III - a gratificação pelo exercício de função em regiões
estratégicas para a segurança urbana;
IV - o terço de férias e seu adiantamento;
V - o décimo terceiro salário e seu adiantamento;
VI - a ajuda de custo;
VII - o auxílio acidentário;
VIII - o auxílio-doença;
IX - o auxílio-refeição;
X - o auxílio-transporte;
XI - a gratificação de difícil acesso;
XII - a gratificação por tarefas especiais;
XIII - as horas suplementares de trabalho e outras remunerações de idêntica natureza;
XIV - o salário-esposa;
XV - o salário-família;
XVI - o vale-alimentação;
XVII - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 4º O abono suplementar de que trata o parágrafo
único do art. 2º desta lei não se incorporará ou se tornará
permanente na remuneração do servidor em nenhuma hipótese, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer
forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 5º Sobre o abono suplementar não incidirá a contribuição social ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS
Art. 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano;
II - aos respectivos proventos dos aposentados, legados ou
pensões, observada a proporcionalidade do cálculo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam absorvidos nos valores das Escalas de Padrões
de Vencimentos devidamente atualizadas nos termos do art. 1º
e nos valores fixados nos incisos I a III do “caput” do art. 2º,
ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servido-
res municipais nos exercícios de 2014 a 2016 em cumprimento
ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro
de 2002.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de
setembro de 2014.